Aprovado projeto de reestruturação da Previcel

por Naiara Frazão publicado 08/09/2022 23h19, última modificação 08/09/2022 23h19
Aprovado projeto de reestruturação da Previcel

Fernando Calazans - Especialista em Direito Público

O Projeto de Lei Complementar 002/2002, que trata da reestruturação da Previdência dos servidores de Coronel Fabriciano foi aprovado na última terça-feira (6/9) com sete emendas apresentadas pela Câmara Municipal.

Emenda Modificativa Nº 10/2022

"Art. 30 - São beneficiários do RPPS, na qualidade de dependente dos

segurados, exclusivamente:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, filho, enteado ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso de nível superior, ou inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Emenda Modificativa Nº 11/2022

"Art. 30 - São beneficiários do RPPS, na qualidade de dependente dos segurados, exclusivamente:

II-(...)

§ 4º A dependência económica dos filhos, enteados ou equiparados menores de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso de nível superior é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Emenda Modificativa Nº 12/2022

Art. 34-A perda da qualidade de dependente ocorre:

(...)

III - para o filho, enteado ou equiparado, de qualquer condição, ao se emancipar ou completar 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso de nível superior, salvo se inválido ou se tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e permanente;

Emenda Modificativa e Aditiva Nº 13/2022

"Art. 47 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes de servidor que falecer, aposentado ou não, comprovada a dependência econômica quando exigida, a contar:

1 - do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, quando requerida até 30(trinta) dias depois destes:

II-do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I."

Emenda Modificativa Nº 14/2022

Art. 78- A concessão do benefício será efetuada em até 90 (noventa) dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão.

 Parágrafo único. O prazo fixado no caput, bem como o pagamento do beneficio fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado ou beneficiário, que demandem a sua dilação.

Emenda Aditiva Nº 15/2022

 Art. 80- (...)

(...)

"§4° Fica estabelecida a obrigatoriedade de recadastramento e atualização cadastral anual destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas que recebem proventos de aposentadoria ou pensão vinculados ao PREVCEL, na forma do regulamento."

Emenda Aditiva Nº 16/2022

Art. 86-(...)

(...)

"§5° Havendo compensação previdenciária dos servidores ingressados antes da instituição do Regime Próprio de Previdência Social, a contribuição extraordinária será revista."

Emenda Modificativa Nº 17/2022

Art. 98 - Fica o Poder Legislativo autorizado a parcelar, em até 500 (quinhentos) meses, a dívida relativa aos aportes necessários à integralização do pagamento das aposentadorias e pensões por morte dos servidores da Câmara Municipal do período de 11/2/2008 (onze de fevereiro de dois mil e oito) a 31/12/2021 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e um), assumidos pelo Poder Executivo.

A matéria é de autoria do Poder Executivo.